- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DO RÉU NA OITIVA DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando, nos exatos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente determina a retirada do réu da audiência que inquirição de testemunha, por verificar que sua presença causa temor e constrangimento ao ofendido, que afirmou expressamente não ter condições psicológicas de depor diante do Paciente. 2. O indeferimento do pleito de reinquirição da vítima, feito pelo Defensor, foi corretamente justificado no fato de a audiência ter sido designada tão-somente para a realização de novo ato formal de reconhecimento réu. 3. Uma vez que o Defensor do Paciente se fez presente à audiência de oitiva das vítimas, sendo-lhe assegurado o direito de realizar perguntas, como efetivamente o fez, não se afigura demonstrado o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, sobretudo na augusta via do habeas corpus, inadequada para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre a necessidade de produção de prova. 4. Ordem denegada. (HC n. 136.941/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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