- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 217 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. ACAREAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos do art. 217 do CPP é possível ao magistrado determinar a retirada do réu da audiência por verificar que sua presença causaria temor e constrangimento para a vítima, desde que devidamente representado no ato por seu defensor. 3. Mostrando-se desnecessária para o deslinde do feito a acareação, haja vista os demais elementos de convicção carreados aos autos, não há ilegalidade a ser reconhecida. 4. Nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, somente se proclama a nulidade de um ato quando há efetiva demonstração de prejuízo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 82.432/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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