- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal a quo, ao contrário do aventado no mandamus, ainda que de forma concisa, procedeu a análise das teses sustentadas pela defesa em suas razões recursais, asseverando que os fundamentos trazidos pelo édito repressivo seriam aptos a sustentar a condenação do paciente, asseverando, ainda, que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial, bem como pelas declarações da vítima e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. 2. Ao magistrado não se impõe o ônus de refutar expressamente todas as alegações defensivas, desde que a condenação seja fundamentada com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. Precedentes. 3. Tendo o acórdão, ainda que de maneira sucinta, apresentando fundamentação suficiente à manutenção da condenação do paciente, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal a ensejar a nulidade do acórdão objurgado. 4. Ordem denegada. (HC n. 192.326/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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