JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal a quo, ao contrário do aventado no mandamus, ainda que de forma concisa, procedeu à análise das teses sustentadas pela defesa em suas razões recursais, asseverando que os fundamentos trazidos pelo édito repressivo seriam aptos a sustentar a condenação do paciente, consignando, ainda, que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de depósito e restituição, auto de exibição e apreensão e autos de reconhecimento de coisa, sem prejuízo da prova oral colhida. 2. Ao magistrado não se impõe o ônus de refutar expressamente todas as alegações defensivas, desde que a condenação seja fundamentada com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. Precedentes. 3. Tendo o acórdão, ainda que de maneira sucinta, apresentando fundamentação suficiente à manutenção da condenação do paciente, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal a ensejar a nulidade do acórdão objurgado. 4. Ordem denegada. (HC n. 249.293/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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