JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. 1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe o debate, no acórdão recorrido, da questão federal versada no recurso especial. Dissídio não demonstrado. 3. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor cominado a título de multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Com maior razão, a existência de acórdão não recorrido em agravo de instrumento confirmando a multa cominada em antecipação de tutela não impede o reexame do valor da multa quando do julgamento da apelação, ainda na fase de conhecimento. 4. No que pertine à alegada violação ao art. 17 do CPC, correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 7, porque a verificação dos pressupostos da aplicação da penalidade de má-fé demandaria o reexame das circunstâncias de fato da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 742.433/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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