Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 07/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Havendo comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso especial, deve ser reconhecido o erro material quanto à tempestividade do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.812.123/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)