- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o princípio da causalidade: "Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja atribuindo-se razão sem ter (pretensão auto-atribuída), seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido" (FREDERICO DO VALLE ABREU, "O custo financeiro do processo", in: Revista dos Tribunais; São Paulo: RT, v. 818 - dez/2003, p. 65). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela culpa do contribuinte no fornecimento das informações que resultaram no errôneo lançamento dos valores inscritos em dívida ativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.207.257/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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