JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 12, § 2º, DA LEI 8.112/90. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO COMPROVADA. DANOS PATRIMONIAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta pela agravante em face da Universidade Federal de Goiás, por meio da qual pretende ser nomeada no cargo de Professor Assistente Nível I - Área de Especialização em Anatomia Humana, bem como receber as diferenças da remuneração devida, tendo em vista que, apesar de ter sido aprovada fora do número de vagas previsto no edital, houve a contratação temporária de profissionais durante o prazo de validade do concurso para o referido cargo. 2. Sendo defeso reapreciar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao arcabouço de provas produzidas no processo, segundo o teor da Súmula 07/STJ, mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido no sentido pretendido pela recorrente, de que fora violado o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com a abertura de novo concurso. 3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. 4. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Precedentes. 5. Não configurado o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo pretendido, não há se falar em perdas patrimoniais sofridas, pelo que é descabido o pleito relativo à indenização por dano material. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.216.927/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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