- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. O aresto recorrido, ao apreciar os fatos e provas dos autos, reconheceu a necessidade da condenação do Estado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois este mostrou-se razoável, já que fixado segundo critérios técnicos e proporcional à repressão ao grave fato. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento fático-probatório inviável na presente seara, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Somente é possível modificar-se a indenização por danos morais se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.252.854/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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