JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu que ficou caracterizado o dano moral a ensejar reparação a esse título com base na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), e condenou a União ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista "o nexo de causalidade entre o acidente e o trauma ocorrido e a razoabilidade da quantia fixada, a qual não amesquinha o dano sofrido pelo autor, tampouco o locupleta indevidamente" (e-STJ fl. 71). 3. A via do recurso especial não é hábil para a análise da (in)aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CF - responsabilidade objetiva do Estado - na espécie em tela. É inviável o exame do aresto atacado, quando apreciada a matéria controvertida nos autos sob enfoque essencialmente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Modificar o valor da indenização por danos morais, na via do recurso especial, só é possível quando for arbitrado em quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.420.891/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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