- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENSÃO. REQUISITOS. LEI EM VIGOR NA DATA DO FATO GERADOR. EXTENSÃO A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não merece conhecimento o apelo especial quanto à alegação de contrariedade ao artigo 535, II, do CPC, porquanto a recorrente limitou-se a apresentar razões genéricas, sem indicar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no Ag 1.245.014/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/6/10). 2. Não se conhece da insurgência especial quanto à alegada ofensa aos arts. 16 e 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91, porquanto inexistiu juízo de valor acerca da alteração produzida no Regime Geral da Previdência Social, o que faz incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao consignar que a concessão do benefício rege-se pela lei em vigor na data do fato gerador, ou seja, na data do óbito. Precedentes: RMS 33.741/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/5/11; RMS 20.424/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/10/09. 4. Segundo expressamente reconhecido pela agravante em suas razões recursais, a agravada ingressou na faculdade antes de completar a maioridade, circunstância que afasta a alegação de que não mais faria jus à percepção da pensão após os 21 anos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.367.998/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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