- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC 2. O Tribunal local decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei vigente na data do fato gerador do benefício rege os termos de sua concessão, conforme determina o princípio tempus regit actum. 3. A inversão do decidido - no sentido de que a pensionista não seria estudante universitária por ocasião do advento da lei restritiva de direito - importaria em rediscussão de questões fáticas, a que não se presta o recurso especial por força do enunciado sumular 7/STJ, uma vez que a instância de origem consignou que a recorrida já estava matriculada em instituição de ensino superior antes mesmo de completar 21 anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 120.573/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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