JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
16/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 304, C/C O ART. 298, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 301, §1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DO ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sendo que esta Corte admite, excepcionalmente, "a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição de competência absoluta ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório" (RHC n. 128.447/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). 2. Pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente (art. 304, c/c o art. 298 do Código Penal) para aquela prevista no art. 301, 1º, do Código Penal. Não obstante o delito previsto no art. 301, §1º, do Código Penal possa ser praticado por qualquer pessoa, não há como se interpretar o §1º do art. 301 de forma dissociada dos termos do caput do referido dispositivo legal. Assim, o delito de falsidade material de atestado ou certidão pressupõe a existência de atestado ou certidão emitidos ou que possam ser emitidos em razão de função pública inerente aos documentos, a serem falsificados no todo ou em parte a fim de habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. 3. Se o documento supostamente falsificado é particular, e foi adulterado à margem de função pública, não haveria que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 301, §1º, do Código Penal. Além disso, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o réu se defende somente dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo possível que o julgador, por ocasião da prolação de sentença, dê nova definição aos fatos narrados na exordial acusatória. De mais a mais, a desclassificação da conduta demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os limites de cognição da via eleita. 4. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. 5. Na espécie, não se vislumbra a atipicidade pela inexistência de materialidade do delito, uma vez que a alegação defensiva - no sentido de que o atestado falsificado apresentado não teria o condão de passar incólume à verificação da Comissão de Licitação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - constitui matéria a ser dirimida em eventual instrução criminal, mediante o exame aprofundado dos elementos de convicção do processo, não estando configurada situação que permita a conclusão, de plano, pela ausência de potencialidade lesiva da conduta delituosa em tese praticada a possibilitar o trancamento antecipado da ação penal. 6. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa. No caso, não há vício de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, tendo o Juízo de piso asseverado que questões relacionadas ao mérito da ação penal deveriam ser apreciadas durante a instrução, caso não fosse aceita a proposta de suspensão condicional do processo, afastando as demais questões referentes ao alegado erro na tipificação da conduta e atipicidade do crime de uso de documento particular falso, em decisão suficientemente motivada. 7. Ordem denegada. (HC n. 585.789/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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