- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. TIPO REMETIDO. USO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL FALSIFICADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APLICARAM A PENA PREVISTA NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. ART. 301, § 1º, DO CP. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE QUE SE SUBSUME AO TIPO ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. DISPOSITIVO ESTENDIDO AO CORRÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O art. 304 do Código Penal (fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302), por trazer em sua redação a menção aos arts. 297 e 302 do Código Penal, é tipo remetido, o qual depende da verificação do conteúdo de outros tipos para a compreensão de seu alcance. - Diante disso, a pretensão posta neste writ não demanda a análise aprofundada de elementos probatórios, tarefa vedada na via estreita do habeas corpus, pois cuida de verificar se a moldura fática posta pelas instâncias ordinárias - uso de documento falso - deve se remeter ao tipo descrito na falsificação de documento público (art. 297 do CP), norma geral, ou àquele indicado no tipo específico, referente à falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º, do CP). - As instâncias ordinárias, uma vez demonstrado o uso de certidão negativa de débito fiscal falsificada pelo paciente em certame público, configurando assim a prática do tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal, aplicaram o preceito secundário previsto no art. 297 (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro) do mesmo diploma, cuja pena é de 2 a 6 anos e multa, afastando a subsunção ao delito do art. 301, § 1º (atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem), cuja pena é de 3 meses a 2 anos de detenção. - Entretanto, a conduta praticada pelo paciente subsume-se perfeitamente àquela descrita no art. 301, § 1º, norma que, por ser especial, prevalece sobre a geral, prevista no art. 297. Aplicado ao caso o princípio da especialidade, deve-se limitar a incidência do art. 297 aos documentos emitidos por órgãos da administração pública que não estejam inseridos no conceito de atestado ou de certidão, figuras reservadas ao crime especial de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal. Precedente: RHC 17.522/PR, da relatoria do Ministro Felix Fischer. - Ademais, o delito previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal não é próprio, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Precedentes. - Considerada a pena máxima em abstrato de 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Proferida a sentença condenatória há mais de 4 anos, está extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 107, IV, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, aplicando ao caso o preceito secundário previsto no delito previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal, reconhecer extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 107, IV, do Código Penal, estendendo-se o dispositivo ao corréu. (HC n. 300.848/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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