- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2011, p. 10/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. CONCEITO. PRECEDENTES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pode a parte fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 3. O conhecimento do presente especial, no que se refere à alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, demandaria nova incursão fático-probatória, inviável tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.265.966/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 10/10/2011.)
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