JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PORQUE AUSENTES OS ORIGINAIS DA PETIÇÃO RECEBIDA VIA FAC-SÍMILE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SETOR COMPETENTE NO SENTIDO DE QUE A PETIÇÃO FORA RECEBIDA NESTA CORTE DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DOS ORIGINAIS RECONHECIDA. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DOENÇA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. CONCEITO. EXISTÊNCIA IGNORADA PELO AUTOR. CAPACIDADE, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR-LHE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula nº 282/STF). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, estando a parte representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles. 4. A doença do advogado não constitui justa causa no caso de não ser o único procurador constituído pela parte nos autos. 5. O documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pôde a parte fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. Exegese do art. 485, inciso VII, do CPC. 6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade da apresentação dos originais do agravo regimental, negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 257.565/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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