- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2011, p. 07/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A questão atinente à impenhorabilidade da propriedade rural, modificada pela Lei nº 11.382/2006, que veiculou alteração de disposições do Código de Processo Civil, por ser regra processual, sua incidência ocorre de imediato, mesmo sobre os processos pendentes à data do início de sua vigência, conforme estabelece o art. 1.211 do CPC. 3. Para o acolhimento da tese do agravante, relativa à não configuração de pequena propriedade rural e de que não é trabalhada pela família, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça a impossibilidade de referida prática em recurso especial, em razão do óbice do Enunciado 7 da Súmula desta Casa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.050.472/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 7/10/2011.)
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