- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão estadual como seria de rigor, qual seja, a não ocorrência da preclusão acerca da possibilidade de análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de matéria de ordem pública e possível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se também deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990), porquanto não utilizado como fundamento para afastar a penhora da pequena propriedade rural, não estando configurado o prequestionamento da questão. Incidência da Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A propriedade pode ser objeto de penhora, pois o conjunto probatório dos autos demonstra o efetivo desempenho de atividade produtiva pelos membros da entidade familiar. Preenchimento dos requisitos necessários para caracterização da pequena propriedade rural. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas. Incidência da Sumula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 652.666/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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