JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
14/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. CONTAGEM DO PRAZO, QUE SOMENTE PODE SE INICIAR EM DIAS ÚTEIS. 1. Em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal a quo, ao analisar a apelação, e muito menos a este Superior Tribunal, no presente writ, rediscutir as razões que, em outro julgamento, levaram aquela Corte a determinar que se procedesse à nova intimação da sentença condenatória. 2. Tempestividade do apelo defensivo, que deve ser aferida a partir da data em que houve a intimação decorrente do cumprimento da ordem originariamente concedida. 3. Em se tratando de sentença condenatória, é imperiosa a intimação tanto do réu como do defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório. 4. No caso, concluído o ato pela intimação do defensor constituído em 18/1/2008 (sexta-feira), a contagem do prazo iniciou-se na segunda feira, 21/1/2008, finalizando-se em 25/1/2008. Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 24/1/2008. 5. Igualmente, são também tempestivas as razões recursais. Intimada a defesa para apresentá-las em 8/2/2008, sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo em 11/2/2008, segunda-feira, findando-se em 18/2/2008, data em que foram protocolizadas. 6. A contagem dos prazos processuais, mesmo em matéria penal, somente se inicia em dias úteis. No caso, realizada a intimação em uma sexta-feira, a Corte a quo iniciou a contagem do prazo recursal no sábado, razão pela qual concluiu pela intempestividade do apelo. 7. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido na apelação e determinar que o Tribunal a quo, superada a questão da tempestividade, aprecie o seu mérito, como entender de direito. (HC n. 129.689/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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