- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 04/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Sobre a tempestividade - pressuposto recursal -, importa ressaltar que o prazo geral para a interposição de apelação é de cinco dias, nos termos do art. 593, caput, do Código de Processo Penal, começando a correr da data em que houve a intimação da sentença. Quanto à apelação da defesa, há necessidade de intimação do acusado e de seu defensor, fixando-se o termo a quo no dia da segunda intimação, em homenagem à plenitude de defesa. 3. Se a intimação pela imprensa ocorrer no sábado, dia em que não circula o Diário Oficial, o conhecimento do dies a quo só ocorrerá na segunda feira; e, sendo este o início do prazo, o primeiro dia de contagem será a terça, vencendo-se o prazo no sábado e prorrogando-se então para a segunda feira seguinte. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo conheça da apelação interposta na origem, expedindo-se contramandado de prisão. (HC n. 217.030/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.