- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. A teor da Súmula 231/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo abstratamente previsto em lei. 2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, a simples existência de duas ou mais majorantes do crime de roubo não é suficiente, por si só, para ensejar o aumento de pena superior ao mínimo legalmente previsto, qual seja, 1/3, devendo a escolha da fração ser pautada pelo critério subjetivo, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena. 3. Ausente fundamentação concreta que justifique a imposição de fração superior à mínima legalmente prevista, evidente o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, devendo, por isso mesmo, ser estabelecido o aumento de 1/3 na terceira etapa da dosimetria. 4. A gravidade abstrata do delito não justifica a determinação de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. Inteligência da Súmula 440/STJ. Precedentes. 5. Mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados à pena inferior a 8 anos de reclusão, quando primários, detentores de bons antecedentes e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir o quantum de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitiva em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa, bem como para, confirmando os efeitos da liminar, fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. (HC n. 186.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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