JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
19/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. EXASPERAÇÃO QUE DEVE TER COMO BASE ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO O NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDUZIDA. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 2. In casu, há de ser reparada a sanção do crime de roubo na sua terceira fase, devendo ser majorada a pena fixada no mínimo legal (4 anos) em 1/3, resultando, destarte, 5 anos e 4 meses de reclusão. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. EIVA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do condenado. 3. No caso, considerando-se o quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, indevida a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da reprimenda, pois aplicável para tanto o regime semiaberto. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CULPOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 2. No caso, as decisões hostilizadas afastaram as teses defensivas, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, concluindo pela condenação do paciente, com fundamento em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria, sendo indubitável que, para se concluir de forma diversa, é imprescindível, repita-se, adentrar-se e proceder-se a exame minucioso do conjunto probatório, que é inviável na esteira do presente remédio constitucional, diante da celeridade do seu rito procedimental. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COM ALTERAÇÃO EM JUÍZO. ADMISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. PENA REDUZIDA. 1. A confissão extrajudicial, confirmada, com alteração, em juízo, é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. 2. In casu, deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, do CP, e, consequentemente, redimensionada a reprimenda irrogada ao paciente, fixada, definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão para o crime do art. 180, caput, do CP. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MODO SEMIABERTO. MOTIVO DO CRIME. FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Embora a pena do paciente tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, justifica-se a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena, haja vista a existência de circunstâncias desfavoráveis. Precedentes. 2. Ordem parcialmente concedida para fixar em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a reprimenda pelo crime de roubo circunstanciado e em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, a pelo crime de receptação dolosa. Penas pecuniárias fixadas em 10 dias-multa para ambos os delitos. (HC n. 188.274/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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