JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA OBSERVADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza que o juízo da execução decrete, de ofício, a prescrição intercorrente, caso verifique que da decisão que ordenou o arquivamento tenha decorrido o prazo prescricional. O preceito legal referido exige, apenas, a prévia oitiva da Fazenda Pública, não impondo que na intimação haja especificação sobre eventual reconhecimento da prescrição. 2. Na hipótese, é incontroverso que, antes de ser decretada a prescrição, houve a prévia oitiva da Fazenda Pública, para dar prosseguimento ao feito. Como bem observa o recorrente, naquela oportunidade era manifesta a ocorrência da prescrição, entretanto, a Fazenda Pública sobre ela não tratou, limitando-se a postular diligências. 3. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe a oportunidade de arguir eventuais óbices à decretação da prescrição", de modo que sendo possível "suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade" da sentença (REsp 1.005.209/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.4.2008). Assim, "em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa" (REsp 1.274.743/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.9.2011). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.286.031/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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