- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Apresenta-se claro, no acórdão embargado, o entendimento de que, na origem, a controvérsia foi julgada à luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 574.706/PR, que constitui o Tema 69 da repercussão geral, limitando os efeitos de tal decisão até 31/12/2014, data da entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, de modo que não poderia esta Corte Superior examiná-la. 3. Na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 4/11/08) 4. In casu, a base de cálculo da contribuição ao PIS não constitui objeto da presente ação, impondo-se corrigir tal erro material, para afirmar que os autos versam sobre exclusão de ICMS da base de cálculo da COFINS. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.657.427/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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