JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a ora embargante não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido (preceito contido no art. 57 da Lei n. 8.981/1995), atraindo a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008). 4. No caso, o dispositivo citado - art. 38 da Lei n. 6.830/1980 - não faz parte da discussão dos autos, não tendo sido objeto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem nem pelos recursos da parte, tratando-se de um erro um erro material, que há de ser corrigido. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.067.941/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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