- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 24/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DIREITO DE AGUARDAR O PROCESSAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n.° 97.256/RS, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inserida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 da referida proibição. 2. In casu, a natureza e a quantidade de droga apreendida - 21 (vinte e um) quilogramas de cocaína - indica ser inadequada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, conforme os inúmeros precedentes da Sexta Turma deste Sodalício. 3. Direito de aguardar o processamento do apelo em liberdade. Apelação já julgada. Pedido prejudicado. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 208.467/AC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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