- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DE ALCOOLEMIA REALIZADO. TESTE EM APARELHO DE AR ALVEOLAR PULMONAR (ETILÔMETRO). AFERIÇÃO DE DOSAGEM SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MATERIALIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Com a edição da Lei nº 11.705/08, para configuração do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503, faz-se necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através de do exame de sangue ou do teste no etilômetro (também conhecido como bafômetro), o que antes não era exigido. 2. Para que seja verificada a materialidade do crime, importante a demonstração da quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar expelido dos pulmões - critério objetivo que passou a integrar o tipo penal. 3. O art. 2º do Decreto nº 6.488/08 descreve em seus incisos as seguintes concentrações mínimas de álcool para ocorrência de crime: seis decigramas de álcool por litro de sangue (exame de sangue) ou igual ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (teste em aparelho de ar alveolar pulmonar - etilômetro). 4. No presente caso, o paciente se submeteu a teste no etilômetro, que detectou a presença de 0,80 mg/l (oito décimos de miligrama) de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, ou seja, quantidade superior à permitida (art. 2º, II, segunda parte, do Decreto nº 6.488/08). 5. Assim, a materialidade do fato descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ficou devidamente demonstrada pela prova técnica constante dos autos. 6. Ordem denegada. (HC n. 172.206/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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