JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DE ALCOOLEMIA REALIZADO. TESTE EM APARELHO DE AR ALVEOLAR PULMONAR (ETILÔMETRO). AFERIÇÃO DE DOSAGEM SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MATERIALIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Com a edição da Lei n.º 11.705/08, para configuração do crime descrito no art. 306 da Lei n.º 9.503/97, faz-se necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através de do exame de sangue ou do teste no etilômetro (também conhecido como bafômetro), o que antes não era exigido. 2. O Decreto n.º 6.488/08, ao regulamentar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, determinou em seu art. 2º, II, que a concentração mínima de álcool, nos testes em aparelho de ar alveolar, é de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. 3. Na hipótese, o paciente se submeteu a teste no etilômetro, que detectou a presença de 0,79 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, ou seja, quantidade superior à permitida. 4. Assim, a materialidade do fato descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ficou devidamente demonstrada pela prova técnica constante dos autos. 5. Ordem denegada. (HC n. 186.420/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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