- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 11/05/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI N.º 11.705/2008. PLEITO DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CTB. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR "BAFÔMETRO". MATERIALIDADE COMPROVADA POR CRITÉRIO VÁLIDO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante a anterior redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configurava-se o crime de embriaguez ao volante se o motorista conduzisse "[...] veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". 2. Com a superveniência da Lei n.º 11.705/2008, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, apesar de dispensar a elementar "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", passou a exigir que o acusado esteja conduzindo veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. 3. Nos termos do art. 2.º, inciso II, do Decreto n.º 6.488/2008, a aferição da alcoolemia poderá ser obtida mediante exame sanguíneo, que ateste concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou por meio de teste de bafômetro, que acuse concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. 4. Na hipótese dos autos, além de ter sido ressaltado na denúncia que o acusado dirigia em "zigue-zague" e avançando na contramão, foi realizado o teste do "bafômetro" e verificada concentração alcoólica no ar dos pulmões que corresponde à concentração sanguínea superior à que a lei proíbe (1,30 miligramas de álcool por litro de ar expelido). Dessa forma, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal, seja pela antiga ou pela nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 142.876/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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