- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Paciente - preso em flagrante em 09/11/2000 - foi condenado à pena de 47 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 157, § 3.º; 159, § 1.º, e 69 do Código Penal e art. 8.º da Lei n.º 8.072/90, bem como absolvido da imputação dos art. 180, 297, e 304, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inciso XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 3. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). 4. A alegação de nulidade do processo está destituída de lastro documental, sendo inapta à demonstração de constrangimento ilegal. O acórdão proferido na apelação demonstra que a condenação foi prolatada em vasto acervo probatório. A reavaliação dos elementos de prova encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, a denegado. (HC n. 146.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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