- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA NO DOBRO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (555,489KG DE COCAÍNA). MINORANTE CONCEDIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 2. Na hipótese, a apreensão de 552,480kg (quinhentos e cinquenta e dois quilos e quatrocentos e oitenta gramas) de cocaína justificou a exasperação da reprimenda básica no dobro do mínimo. Precedentes. 3. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Na espécie, a minorante foi concedida na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista o auxílio prestado pelo acusado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo que se dedicava a atividades criminosas, o que justificou a aplicação do redutor em seu grau mínimo, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 609.738/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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