- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o ora recorrente propôs ação ordinária visando à condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado quando a Administração iniciou inquérito policial em face de suposto autor de crime, que foi equivocadamente identificado com seu nome. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença por entender que a quantia de R$ 5.000,00 é o suficiente para bem indenizar os danos morais provenientes da indicação irregular de seu nome em um processo criminal, pois, in casu, constata-se que a identidade física do real indiciado estava delimitada e que, em meses, o equívoco fora devidamente corrigido na instrução criminal, quando o próprio Ministério Público requereu o aditamento da denúncia. 3. Dessa forma, não é possível realizar a alteração do quantum indenizatório, pois, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a quantia estipulada a título de danos morais, quando atende aos critérios de justiça e razoabilidade, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 26.263/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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