JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RED MONEY. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente - suspeito de integrar a liderança do Comando Vermelho do Estado do Mato Grosso, membro do chamado "Conselho Final" da facção. Conquanto recluso por outras práticas delitivas, envia ordens, de dentro da unidade prisional, em nome da associação criminosa, para a movimentação e ocultação de expressiva quantidade de recursos financeiros, oriundos do comércio ilícito de entorpecentes, roubos, estelionatos, extorsões e outras infrações, por meio de contas bancárias de sua esposa. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de exagero de tempo no trâmite da demanda. Trata-se de ação penal que se iniciou com 113 denunciados e foi desmembrada em três peças autônomas, conforme os núcleos de atuação da organização delituosa. A peça acusatória relativa ao "núcleo 2", do qual o paciente faz parte, denunciou 89 pessoas, indicadas como membros da cúpula da associação, responsáveis por circular, em contas bancárias de interpostas pessoas, elevada quantia de valores proveniente de ilícitos. Nessa demanda, o Juízo singular houve por determinar a citação de alguns acusados por edital, suspender o processo nos moldes do art. 366 do CPP e, em outras três oportunidades, fragmentar novamente o feito. Além disso, a ação criminal exigiu a expedição de diversas cartas precatórias, vários mandados, ofícios, a apreciação de inúmeros pleitos de revogação das constrições, a nomeação da Defensoria Pública para assistir certos corréus, o recebimento de emendas à inicial, a remessa de postulações ao Parquet e tantas deliberações judiciais. 4. Sem embargo do tempo de segregação provisória, que remonta a outubro de 2018, e do deferimento de progressão para o regime semiaberto em outra ação penal, não se olvida que o acusado cumpre pena de mais de 21 anos de reclusão e já foi condenado, inclusive por crimes cometidos com emprego de violência, como o roubo majorado por uso de arma de fogo e a violência doméstica, além de haver praticado as infrações que lhe são imputadas na origem enquanto cumpria as referidas reprimendas. 5. Dadas as particularidades do caso, a gravidade concreta dos delitos conjecturadamente praticados, a complexidade da contenda, as condutas processuais das partes, a extensa lista de antecedentes do réu e a atuação das autoridades responsáveis pela condução da demanda - sejam elas administrativas ou judiciais -, o tardar para a resolução do litígio não é desproporcional e se encontra justificado pelas instâncias ordinárias, sobretudo à vista do encerramento da instrução processual e da oferta, pelo Ministério Público, dos seus memoriais. Há, pois, prognóstico de breve término do primeiro grau de jurisdição. 6. Ordem denegada, com recomendação de prioridade na prolação da sentença. (HC n. 614.972/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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