JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RED MONEY. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CR), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A denúncia, inicialmente ofertada contra 113 pessoas, foi, posteriormente, desmembrada em três peças autônomas, conforme os três núcleos de atuação da facção criminosa investigada. A demanda, com 89 denunciados, foi posteriormente subdividida, em duas outras oportunidades, relativamente aos investigados que não responderam à acusação ou não foram devidamente citados, bem como às denunciadas que não foram interrogadas. Hoje, o paciente faz parte de processo junto com outros 24 acusados, com patronos distintos. O feito vindicou a expedição de várias cartas precatórias, de mandados e ofícios, a citação de alguns denunciados por edital e a apreciação de inúmeros pleitos de revogação das prisões. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de tempo demasiado no trâmite processual, diante da inexistência de morosidade excessiva atribuível ao Juízo singular. A despeito de presidir demanda criminal que visa à desarticulação de associação delituosa de tamanha magnitude e periculosidade, como o Comando Vermelho, o Magistrado de primeiro grau vem promovendo andamento processual regular, com buscas à concretização da tutela jurisdicional em tempo razoável. Ademais, a instrução processual se concluiu e o Ministério Público já ofertou seus memoriais. Há, pois, prognóstico de breve prolação de sentença. 4. O pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu não prospera, na medida em que não se evidencia semelhança fática entre as condutas atribuídas aos acusados. Enquanto o beneficiado assumiu menor participação na organização criminosa e é primário, o paciente figurava como um dos principais responsáveis pelas finanças da associação e liderava os atos praticados por outros coacusados, com o intuito de lavar capitais provenientes de ilícitos. Afora isso, o réu é reincidente em crime doloso, possui condenações definitivas pelas infrações de tráfico de drogas, roubos, furtos e porte ilegal de arma de fogo, cujas penas totalizam mais de 53 anos de reclusão, em regime fechado. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente, não se mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por providências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Ordem denegada. (HC n. 603.537/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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