- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RED MONEY. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CR), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A denúncia, inicialmente ofertada contra 113 pessoas, foi, posteriormente, desmembrada em três peças autônomas, conforme os três núcleos de atuação da facção criminosa investigada. A peça acusatória, que denunciou 89 pessoas, foi, em novas oportunidades, subdividida, relativamente aos investigados que não responderam à acusação ou não foram devidamente citados. Hoje, o recorrente faz parte de processo junto com outros 24 acusados, com patronos distintos. O feito vindicou a expedição de várias cartas precatórias, mandados e ofícios, a citação de alguns denunciados por edital, a apreciação de inúmeros pleitos de revogação das prisões, a nomeação da Defensoria Pública para assistir certos corréus, o recebimento de emendas à inicial, a remessa de postulações ao Parquet e tantas deliberações judiciais. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de tempo demasiado no trâmite processual, diante da inexistência de morosidade excessiva atribuível ao Juízo singular. A despeito de presidir demanda criminal que visa à desarticulação de associação delituosa de tamanha magnitude e periculosidade, como o Comando Vermelho, o Magistrado de primeiro grau vem promovendo andamento processual regular, com buscas à concretização da tutela jurisdicional em tempo razoável. Ademais, há prognóstico de breve término do primeiro grau de jurisdição, uma vez que a instrução processual se encerrou e o Ministério Público já apresentou os seus memoriais. 4. O pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao coacusado não prospera, na medida em que não se evidencia semelhança fática entre as condutas atribuídas aos réus. Enquanto o beneficiado assumiu menor participação na organização criminosa e é primário, o recorrente figurava como um dos operadores da prática de tráfico de entorpecentes, dentro e fora do estabelecimento prisional do Estado, e um dos líderes e organizadores da arregimentação financeira, por meio da prática de roubos, extorsões e outros delitos. Afora isso, o acusado é reincidente em crime doloso, possui condenações definitivas pelas infrações de comércio ilícito de drogas e roubos majorados, cujas penas totalizam mais de 18 anos de reclusão, em regime fechado. 5. Não há falar no enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, sobretudo, do disposto no art. 8º, § 1º, I, "c", que prescreve a excepcionalidade de manutenção do cárcere provisório, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, tal qual os cometidos pelos membros da facção criminosa. 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e condições pessoais do recorrente, não se mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por providências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 7. Recurso não provido, com recomendação de prioridade na prolação da sentença. (RHC n. 127.184/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, REPDJe de 02/02/2021, DJe de 18/12/2020.)
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