- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO POR ESTA CORTE AFASTANDO O ÓBICE DA SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. Hipótese em que, após a concessão de habeas corpus por esta Corte afastando o óbice à substituição da pena aos acusados de tráfico ilícito de entorpecentes, o Tribunal a quo indeferiu o benefício. II. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é devido o benefício ao paciente. III. A descrição oblíqua de circunstância já apreciada anteriormente, de modo a denotar maior gravidade, assim como a quantidade e natureza da droga apreendida, que não se revela exorbitante, inclusive segundo entendimento anterior da própria Corte a quo e, ainda, circunstâncias abstratas inerentes às próprias elementares do tipo penal imputado, não são fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício pleiteado. VI. Evidenciada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser, de ofício, afastado o óbice à fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a fim de que a referida substituição alcance sua finalidade, com plenitude e sem restrições. V. Ordem que deve ser concedida para determinar ao Juízo de 1º grau que fixe o regime e a pena substitutiva adequada. VI. Ordem parcialmente conhecida e concedida. (HC n. 200.867/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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