- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM S/A. SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 1. A sucessão, por incorporação, de empresas, implica a extinção da personalidade jurídica da incorporada e a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos anteriormente praticados pela Telesc, ante sua sucessão, ocorrida por incorporação. 3.Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. Inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos na origem, quando visa a parte o prequestionamento das questões debatidas, para acesso às instâncias superiores. Enunciado n. 98/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.191.480/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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