JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
20/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/04/2012, p. 20/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUCESSORA DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO INFUNDADO. MULTA. 1. A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc. Precedentes. 2. Manutenção da multa do art. 538 do CPC quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. 3. Por força do Enunciado n. 7/STJ, é vedado, na instância especial, reexame fático-probatório das condutas que levam à condenação por litigância de má-fé. 4. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2º, do CPC. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no Ag n. 1.383.827/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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