- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA IMEDIATA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Corte Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.207.197/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ DE 2/8/2011, pacificou o entendimento de que as normas disciplinadoras de juros de mora possuem natureza eminentemente processual, sendo, pois, aplicáveis aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. II- In casu, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que determinou a incidência, à espécie, do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001, que fixa os juros moratórios em 6% ao ano, a partir da citação válida. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.213.315/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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