JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem concluiu que o título executivo que aparelha a execução fiscal contém todos os requisitos legais. Para afastar tal alegação, seria imperioso analisar a prova dos autos, notadamente a CDA, tarefa obstada nesta instância em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É permitida a cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, nas execuções fiscais aforadas pela União. Precedentes desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.267.314/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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