- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DA TURMA AO CONTEÚDO DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 481, parágrafo único, do CPC, as únicas hipóteses em que o órgão fracionário de um Tribunal pode decidir pela inconstitucionalidade de uma norma, sem violar a cláusula de reserva de plenário, ocorrem quando já houver prévio pronunciamento do plenário ou do órgão especial do Tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, percebe-se que, apesar da fundamentação do acórdão ter dito que se afastou do entendimento adotado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região para seguir o Superior Tribunal de Justiça, vê-se, na verdade, que não houve o abandono do que foi decidido na arguição de inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003494-7/SC. 3. Isso porque, conforme se observa no acórdão recorrido, a ação foi ajuizada em 20.5.2003, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. Portanto, o prazo prescricional decenal, aplicado no caso concreto, está em perfeita sintonia com o entendimento que Corte Especial do TRF da 4ª Região adotou na arguição de inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003494-7/SC, não se havendo falar em violação da cláusula de reserva de plenário, muito menos do art. 481, parágrafo único, do CPC. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.267.595/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.