JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
09/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. VINCULAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Buscou-se no mandado de segurança impetrado pela recorrente a concessão da ordem para afastar a vedação contida no art. 31 da Lei n. 10.865/04, a fim de assegurar direito líquido e certo de aproveitar os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado, adquiridos até 30.04.2004, "ou, quando menos, em relação à depreciação dos bens adquiridos entre a vigência da não-cumulatividade e 30.04.2004" (e-STJ fl. 27). 2. Na cumulação subsidiária de pedidos, prevista no art. 289 do CPC, o autor formula o pedido principal, que satisfaz integralmente a sua pretensão, e outro pedido secundário, que somente será apreciado e acolhido na hipótese de rejeição daquele pedido principal. Há uma ordem hierárquica ou sucessiva, razão pela qual mesmo com o acolhimento do pedido subsidiário permanece o interesse da parte em recorrer. 3. Na hipótese dos autos, a pretensão de aproveitamento dos créditos relativos aos bens adquiridos a partir da vigência da não-cumulatividade foi subsidiária, ou seja, esse pedido somente foi apreciado e acolhido em face da improcedência do pedido prioritário, de utilização irrestrita dos créditos. Configurado, portanto, o interesse recursal a provocar a reforma do julgado. 4. Não houve a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. Muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 5. Por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, o órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região arguiu a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 10.865/04, que vedou a utilização de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado até 30 de abril de 2004. Submetida a questão ao órgão especial daquela Corte, declarou-se a inconstitucionalidade do referido dispositivo, diante de sua incompatibilidade com os arts. 5º, XXXVI, e 150, III, "a" da Constituição Federal. Reconheceu-se, naquele julgado, que a retroatividade imposta pela referida norma, ao limitar até 30 de abril de 2004 o desconto dos créditos presumidos referentes aos bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos, infringiu direito adquirido do contribuinte de aproveitar integralmente seus créditos decorrentes de depreciação das aquisições, na vigência da não-cumulatividade, de bens incorporados ao ativo imobilizado, além de afrontar a irretroatividade da norma tributária e da segurança jurídica. 6. Cumpre destacar que o Tribunal Pleno apenas se manifestou acerca da inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 10.865/04, a cujo respeito lhe foi submetida a arguição pelo órgão fracionário. Assim, em observância ao limite de sua competência para apreciar a prejudicial de inconstitucionalidade, aquele órgão especial nada decidiu sobre o alcance da norma contida nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou seja, se o ativo imobilizado existente anteriormente à mudança de sistemática poderia ser considerado para fins de creditamento da depreciação, ou se apenas aqueles adquiridos já na vigência da cumulatividade, porquanto, repita-se, este tema não foi objeto da arguição, e, assim, a competência para decidir a espécie permaneceu com o órgão fracionário. Sobreleva notar que consta da fundamentação do voto condutor do julgado, a título de argumento obiter dictum, menção acerca do alcance das normas contidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, sendo desfavorável no ponto à pretensão do recorrente, na medida em que se considerou que apenas os bens adquiridos no curso da não-cumulatividade seriam aproveitados. 7. Sendo assim, a Turma Julgadora do TRF-4ª Região acatou o pronunciamento do órgão especial, porquanto deixou de aplicar a norma inserta no art. 31 da Lei 10.865/2004, reconhecendo o direito do impetrante de aproveitar seus créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado sem o limite temporal imposto no referido dispositivo. E, ao apreciar as questões remanescentes, aquele órgão fracionário deu interpretação quanto ao alcance das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, decidindo que a utilização dos créditos somente alcançaria os bens do ativo imobilizado adquiridos após o advento da não-cumulatividade de que trata estas normas. Não restou configurada, portanto, a infringência ou negativa de vigência ao disposto no art. 481, caput, do CPC. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.360/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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