- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 13/10/2011
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO QUE NO DECORRER DO CONCURSO COMPLETOU IDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL PARA A INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. REGRA PRESENTE NO EDITAL. MATRÍCULA NÃO HOMOLOGADA. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. 2. Hipótese em que há previsão em lei complementar estadual - cuja constitucionalidade não foi posta em dúvida - e no edital de regência do concurso, de limite etário máximo para matrícula em estabelecimento de ensino militar estadual para participação em curso de formação. 3. Requisito de limite máximo de idade que deve ser atendido, não na data da inscrição no concurso, mas, como consta da lei, na data da matrícula no curso de formação. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 31.923/AC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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