- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2011, p. 13/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Comprovada a contratação e prestação do serviço, conforme afirmado nas instâncias ordinárias, é possível o protesto da duplicata. Alterar esta conclusão demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado ante à Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.409.574/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.