JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A discussão contida no recurso especial passa de forma incontornável pela afirmação do tribunal de origem no sentido de que a parte ré comprovou suficientemente a prestação dos serviços a que a duplicata se refere, de modo que a análise da questão, inclusive no que toca à correlação de valores, esbarra no reexame de matéria contratual e fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.281.394/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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