JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.941/2009. REQUERIMENTO ANTERIOR À TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO (CONVERSÃO EM RENDA). POSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP 1.251.513/PR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RATIO ESSENDI. SELIC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.513/PR, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou a possibilidade de concessão de benefícios fiscais sobre os valores constantes em depósitos para a garantia da execução, ainda que a ação judicial já tenha transitado em julgado, havendo óbice tão somente quando a opção pelo benefício é posterior a ordem para a transformação do depósito em pagamento definitivo. 2. Assentou ainda que o benefício em questão (Lei n. 11.941/2009) atinge os juros quem compõe o crédito tributário (multa, juros de mora e encargos), não incidindo os percentuais sobre o principal. 3. A pendência de julgamento de embargos de declaração contra acórdão firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) não obsta sua aplicação a casos análogos. Primeiro, porque a função recursal dos embargos de declaração é restrita, cuja missão principal é complementar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa. Assim, os embargos opostos contra o acórdão firmado no recurso repetitivo ensejará o saneamento de omissão, obscuridade ou contrariedade, caso exista, e não a modificação do julgado. 4. Segundo, porque a partir da publicação do acórdão do julgamento do recurso paradigma, o relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os processos cuja temática é idêntica, conforme dispõe o inciso I do art. 5º da Resolução 08, de 7 de agosto de 2008, do STJ. 5. A ratio essendi da norma instituidora dos recursos repetitivos - Lei n. 11.672/2008 - é "valorar a tese jurídica" de adoção obrigatória, de modo a privilegiar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e razoável duração do processo. Precedente: REsp 1.111.743/DF, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 25.2.2010, DJe 21.6.2010. 6. É vedado devolver ao contribuinte a diferença entre os juros que remuneram o depósito e os juros moratórios não remitidos. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.268.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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