- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIOS DA LEI N. 11.941/2009 APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.513/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17.08.2011, firmou orientação no sentido de que o crédito tributário pode ser objeto de remissão e/ou anistia entre o trânsito e julgado e a ordem de transformação em pagamento definitivo, quando a lei não a exclui expressamente, de forma que não há impedimento para que o contribuinte possa promover o pagamento dos débitos, na forma prevista na Lei n. 11.941/09, excluindo, contudo, a incidência o desconto de juros remuneratórios (taxa Selic) incidentes sobre o depósito judicial. 2. Também restou assentado em referido repetitivo que a exigência de pedido de desistência constante da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6/2009 somente tem aplicação para os casos em que era possível requerer a desistência da ação, ou seja, antes do trânsito em julgado. Assim, se "houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9.11.2009, com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 10/2009), não há que se falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício". 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 29/09/2009, antes da vigência da aludida Portaria Conjunta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.248.158/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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