- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. DESCONTOS DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 11.941/09. EXCLUSÃO DOS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.513/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17.08.2011, firmou orientação de que o crédito tributário pode ser objeto de remissão e/ou anistia entre o trânsito e julgado e a ordem de transformação em pagamento definitivo, quando a lei não a exclui expressamente, de forma que não há impedimento para que o contribuinte possa promover o pagamento dos débitos, na forma prevista na Lei n. 11.941/09, excluindo, contudo, os juros remuneratórios (taxa SELIC) incidentes sobre o depósito judicial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.310.638/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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