JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
19/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CRIMINAL SUSTENTADA EM PROCEDIMENTO POR ELE CONDUZIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. 1. "De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que 'A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia' (HC 125.580/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 14/02/2011). 2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93. Precedente. 3. No que concerne à alegação de que não foi permitido ao Paciente - regulamente intimado, em 10/05/2006, para ser ouvido, por carta de ordem, pelo Juízo da Comarca de São Roque de Minas/PR e interrogado na presença de seu advogado em 12/06/2006 - apresentar defesa prévia, de acordo com os autos, aberto prazo para a parte, com a realização do interrogatório, o advogado responsável pela defesa do Paciente nada requereu. 4. "Conforme orientação há muito firmada nesta Corte Superior, somente haverá nulidade absoluta, no caso de crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos, não ocorrendo a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 2º, I, do Decreto-lei 201/67 [...]" (HC 92.209/RN, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 25/05/2009). 5. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte Suprema, "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002). 6. A denúncia encontra-se em total conformidade com o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, pois demonstra, de forma clara e objetiva, a materialidade, em tese, do crime previsto no art. 38, da Lei n.º 9.605/98, com todas as suas circunstâncias, bem como o envolvimento, em tese, do Recorrente no referido delito, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 7. Ordem denegada. (HC n. 104.062/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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