- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FALTA DE JUSTA CAUSA OU DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPETRAÇÃO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossível trancar de ofício a ação penal, como sugerido pela Douta Subprocuradoria-Geral da República. 2. Além de as considerações trazidas pelo parecer ministerial se referirem a ação penal diversa da tratada nos presentes autos, reconhecer a falta de justa causa para a ação penal que apura a prática de crimes contra o meio ambiente, porque o desmatamento da área de preservação teria sido autorizado pelo Ibama, antes mesmo de iniciada a instrução do processo-crime na instância a quo demanda, necessariamente, desconstituir todo conjunto fático trazido pela denúncia. Precedentes. 3. Quando a versão de inocência apresentada é contraposta pelos elementos de prova apresentados pela acusação, incabível o deslinde da controvérsia na via estreita do habeas corpus. 4. Em que pese a prescrição se tratar de matéria de ordem pública, não se afigura possível analisá-la no âmbito do presente writ, já que os autos não se encontram suficientemente instruídos. Como é cediço, o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, inexistente na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 181.632/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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